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Convocatória para Assembleia Geral Extraordinária da SAD do Vitória SC

Informação

Nos termos da lei e do contrato social, convoco os acionistas da sociedade anónima desportiva com a firma VITÓRIA SPORT CLUBE – FUTEBOL, SAD, com sede no Estádio D. Afonso Henriques, Praça 26 de Maio, n.º 1, freguesia da Oliveira, São Paio e São Sebastião, concelho de Guimarães, pessoa coletiva número 510 646 638, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães sob este mesmo número, com o capital social de 4.500.000,00€, a reunir em assembleia geral extraordinária, requerida pelo Conselho de Administração da

Sociedade, nos termos do artigo 375º do Código das Sociedades Comerciais, no Auditório de Imprensa do Estádio Dom Afonso Henriques, sito na Praça 26 de Maio, n.º 1 , freguesia da Oliveira, São Paio e São Sebastião, concelho de Guimarães, no próximo dia 10/10/2023, pelas 21.00 horas, com a seguinte ORDEM DE TRABALHOS:

Ponto Único – Deliberar sobre uma proposta de alteração do pacto social da sociedade, designadamente, da redação do seu artigo 12º, das epigrafes e redacção dos seus artigos 13º a 26º, e da supressão do seu artigo 27º.

Consignam-se de seguida, nos termos do disposto no artigo 377.º, n.º 8, do C.S.C., as alterações propostas ao pacto social da sociedade, acompanhadas da redacção actual das cláusulas propostas a alterar:

Redacção Atual
CAPÍTULO I
NATUREZA, DURAÇÃO, DENOMINAÇÃO,
SEDE, OBJECTO E SÍMBOLOS
Artigo 1.º
(Natureza)
  1. A Sociedade tem natureza de sociedade anónima desportiva, durará por tempo indeterminado e adopta a denominação de “VITÓRIA SPORT CLUBE – FUTEBOL, SAD”.
  2. A Sociedade resulta, nos termos da alínea b) do artigo 3º do Decreto-Lei número 67/97, de 3 de Abril, da personalização jurídica das equipas do Vitória Sport Clube que participam nas competições profissionais de futebol, sendo clube fundador, para os efeitos do disposto na lei, o Vitória Sport Clube.
Artigo 2.º
(Sede)
  1. A Sociedade tem a sua sede social no Complexo Desportivo do Vitória Sport Clube, sito no Estádio D. Afonso Henriques, Praça 26 de Maio, n.º 1, da União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião, concelho de Guimarães, CP 4810-539 Guimarães.
  2. O Conselho de Administração pode, sem necessidade de alteração do pacto social, mas com o consentimento prévio da Assembleia Geral, deslocar a sede para outro local dentro do concelho de Guimarães.
Artigo 3º
(Objecto social e Símbolos)
  1. A Sociedade tem por objecto a participação nas competições desportivas profissionais de futebol, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol.
  1. No exercício do seu objecto a Sociedade adoptará como elementos identificadores tradicionais aqueles que são adoptados pelo clube fundador, concretamente:
    a) a bandeira representada por um rectângulo com as cores preta e branca, sendo esta a do lado direito, contendo no centro o distintivo ou emblema do clube fundador;
    b) distintivo ou emblema, com uma faixa preta em diagonal, em corpo branco a figura de D. Afonso Henriques, paradigma do clube fundador, em relevo na parte central, a palavra “Vitória” na parte superior esquerda, e as letras “SC”, em forma decorativa na parte inferior direita;
    c) o equipamento desportivo terá como base as cores preta e branca com o emblema do clube fundador, apenas podendo diferir deste modelo por imposição legal e pelo tempo e modo por que tal imposição se faça, ou, transitoriamente, por decisão do Conselho de Administração, quando isso seja do seu interesse.
  2. A Sociedade pode adquirir e alienar participações em outras sociedades, excepção
    feita a sociedades com idêntica natureza, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação.
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES E OUTROS
VALORES MOBILIÁRIOS
Artigo 4º
(Capital Social e Prestações Acessórias)
  1. O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 4.500.000,00€, representado por novecentas mil acções.
    A exigência de prestações acessórias, bem como a sua restituição, será feita por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
    As prestações acessórias podem ser convertidas em capital social, mediante deliberação de reforço deste.
Artigo 5º
(Valor nominal, natureza e representação das
acções)
  1. As acções têm o valor nominal de cinco euros cada uma.
  2. As acções são nominativas, nos termos da lei.
  3. As acções podem ter representação escritural ou titulada, conforme determinado pela deliberação da respectiva emissão.
  4. Se a deliberação nada disser, as acções serão escriturais, sendo escriturais aquelas que correspondam à emissão resultante da constituição da Sociedade.
  5. As acções tituladas podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil ou dez mil acções.
  6. Os títulos representativos das acções serão assinados por dois administradores, ainda que por chancela.
  7. As acções tituladas são convertíveis em escriturais e reciprocamente, nos termos e limites permitidos por lei.
Artigo 6º
(Categorias de Acções)
  1. As acções da Sociedade são de duas categorias: A e B, possuindo as acções da categoria A os privilégios consignados na lei e nos presentes estatutos; as acções da categoria B são acções ordinárias.
  2. São acções da categoria A as que directa e indirectamente sejam subscritas e adquiridas pelo Clube Fundador e enquanto se mantiverem na sua titularidade; são acções da categoria B as restantes.
  3. Sempre que, por virtude de alienação ou aquisição, haja mudança de categoria das acções, deve a Sociedade efectuar as comunicações exigidas por lei.
  4. A Sociedade poderá ainda emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, conforme for determinado na deliberação de emissão.
  5. A remição far-se-á nos termos fixados pela lei e de harmonia com o que for estabelecido na deliberação relativa à criação das acções preferenciais, ficando autorizado prémio de remição, com o valor que for fixado nessa deliberação.
Artigo 7º
(Direito de preferência nos aumentos de capital)
  1. Nos aumentos de capital, por entradas em dinheiro, os accionistas da Sociedade e os sócios do Clube Fundador terão, em igualdade de circunstâncias, direito de preferência na subscrição das novas acções.
  2. A preferência que seja exercida directa ou indirectamente pelo Clube Fundador será satisfeita por acções da categoria A e a que seja exercida por outros accionistas ou sócios do Clube Fundador, por acções da categoria B.
Artigo 8º
(Obrigações e outros valores mobiliários)
  1. A Sociedade pode emitir obrigações e outros valores mobiliários em qualquer
    modalidade e forma legalmente admissível.
  2. A emissão será deliberada pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único.
CAPÍTULO III
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 9º
(Participação e direito de voto)
  1. Têm direito de participar na Assembleia Geral, aqueles que comprovarem, pela forma ou formas legalmente admitidas, que são titulares ou representam titulares de acções da Sociedade que confiram direito, incluindo a hipótese de agrupamento, a pelo menos um voto, cujas acções se encontrem inscritas em seu nome na data de registo correspondente às zero horas (GMT) do quinto dia útil imediatamente anterior ao designado para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem tal inscrição perante a Sociedade, até ao fim do mesmo quinto dia útil anterior ao designado para a reunião, devendo, ainda, declarar a intenção de participar na Assembleia Geral mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o mais tardar, até ao fim do terceiro dia útil imediatamente anterior ao designado para a reunião da Assembleia Geral, podendo, para o efeito, utilizar o “correio electrónico”.
  2. A cada cinquenta acções corresponde um voto, só sendo consideradas para efeitos de voto as acções já detidas na primeira das datas referidas no número anterior.
  3. A convocatória da Assembleia Geral deve ser publicada, nos termos legais, e ainda enviada por carta registada para os accionistas que detenham pelo menos 1% das acções representativas do capital social da Sociedade, devendo mediar, entre a expedição das cartas registadas e a data da reunião, pelo menos, 30 dias.
  4. Os accionistas que comprovem junto da Sociedade ter domicílio fora de Portugal poderão intervir nas Assembleias Gerais através de videoconferência ou qualquer outro meio telemático, cabendo nessa situação à Sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações bem como proceder ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
  5. É permitido o voto por correspondência, podendo ainda ser permitido o voto por meios electrónicos caso o Presidente da Assembleia Geral determine, previamente à respectiva convocação, que se encontram reunidas as condições destinadas a garantir a respectiva segurança e fiabilidade.
  6. Serão considerados os votos por correspondência que sejam expedidos por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e recebidos na sede da Sociedade até ao terceiro dia útil anterior à data da Assembleia Geral.
  7. A carta registada referida no número anterior deve obrigatoriamente conter a menção “voto por correspondência” e a indicação da Assembleia Geral a que respeita e no seu interior deverão ser colocados:
    (i) declarações de voto relativas a cada um dos pontos da respectiva ordem de trabalhos, encerradas em subscrito fechado e sem qualquer identificação do remetente;
    (ii) carta assinada pelo accionista, o qual deve, caso seja pessoa singular, indicar o número, data de emissão e entidade emitente de documento de identificação e, caso seja pessoa colectiva, indicar a qualidade do representante.
  8. O subscrito referido no número anterior será aberto no decurso da Assembleia Geral.
  9. A presença em Assembleia Geral do accionista que tenha optado por exercer o seu direito de voto por correspondência, ou de seu representante, é considerada como revogação do voto por correspondência emitido.
  10. Os votos emitidos por correspondência valerão como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do voto.
Artigo 10º
(Representação)
  1. A representação voluntária de qualquer accionista em Assembleia Geral poderá ser cometida a qualquer outro accionista ou a pessoas a quem lei imperativa o permita, mediante carta entregue na Sociedade, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  2. Os instrumentos de representação referidos no número anterior, devem ser recebidos na Sociedade até ao terceiro dia útil anterior à data marcada para a Assembleia Geral.
Artigo 11º
(Mesa da Assembleia Geral)
  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, podendo ainda ser eleito um vice-presidente.
  2. O mandato é de um ano, com início a 01 de Julho e termo a 30 de Junho.
  3. Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão remunerados ou não, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 12º
(Quórum de funcionamento)

A Assembleia Geral não pode, em qualquer caso, funcionar nem deliberar, em primeira convocação, sem que esteja representada a totalidade das acções da categoria A e, caso a agenda da reunião inclua alguma das matérias identificadas no artigo 13º (Matérias reservadas), sem que esteja presente ou representado, pelo menos 60% do capital social da Sociedade ou, se superior, a percentagem de capital social exigida pela lei.

Artigo 13º
(Deliberações sobre matérias reservadas)

Qualquer deliberação sobre as matérias abaixo identificadas requererá uma maioria de, pelo menos, 60% do capital social da Sociedade presente ou representado na Assembleia Geral (independentemente do facto de a Assembleia Geral reunir em primeira ou segunda convocação) ou, se superior, a maioria exigida por lei:
(i) Aumento do capital social e limitação ou eliminação do direito de preferência em aumentos de capital social ou a criação ou emissão de quaisquer acções, opções sobre acções ou de qualquer outro valor mobiliário (incluindo valores mobiliários convertíveis) da Sociedade ou a concessão de qualquer opção ou direitos de subscrição ou de conversão de qualquer instrumento em tais acções ou títulos;
(ii) Qualquer redução do capital social ou variação dos direitos inerentes a qualquer categoria de acções ou qualquer resgate, compra ou outra aquisição pela Sociedade de quaisquer acções ou outros valores mobiliários dessa empresa;
(iii) Qualquer OPA, exclusão de cotação, ou oferta pública de quaisquer acções ou valores mobiliários da Sociedade (incluindo estrutura, preço, calendarização, local de cotação e dimensão da oferta);
(iv) Operações de reestruturação tais como fusões, cisões e transformações; dissolução e liquidação, dissolução ou entrada em qualquer processo de insolvência em relação à Sociedade;
(v) Alterações ou aditamentos aos estatutos da Sociedade;
(vi) Alterações à denominação social da Sociedade;
(vii) Qualquer alteração à natureza do objecto social da Sociedade ou à área geográfica em que a Sociedade exerce a sua actividade ou a realização de qualquer actividade não incluída no objecto social da Sociedade;
(viii) Aprovação das contas anuais da Sociedade;
(ix) Distribuição ou pagamento de quaisquer dividendos, finais ou intercalares, a partir dos lucros, reservas ou prémios, bem como a realização de quaisquer outras distribuições que não estejam de acordo com a política de dividendos que venha a ser aprovada pelos accionistas;
(x) Nomeação, aceitação de demissão (se aplicável) ou substituição dos membros dos órgãos sociais da Sociedade, sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 16.º;
(xi) Quaisquer alterações à estrutura e composição dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 16.º;
(xii) Aprovação da remuneração dos membros dos órgãos sociais;
(xiii) Exigências de prestações acessórias ou quaisquer outras prestações de capital.

Artigo 14º
(Deliberações)
  1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votos emitidos,
    salvo quando a lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.
  2. É necessária a unanimidade dos votos estatutariamente correspondentes às acções da Categoria A para se considerarem aprovadas as deliberações da Assembleia Geral, reunida em primeira ou segunda convocação, sobre as seguintes matérias.
    a) mudança da localização da sede social ou consentimento para a mesma;
    b) alteração dos símbolos aludidos no número dois do artigo 3º;
    c) alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da Sociedade;
    d) criação de novas categorias de acções;
    e) cisão, fusão, transformação ou dissolução da Sociedade, aumento ou redução do capital social, outras alterações dos estatutos e supressão ou limitação do direito de preferência dos accionistas;
    f) distribuição de bens aos accionistas que não consista em distribuição de dividendos;
    g) eleição de membros dos órgãos sociais, salvo o disposto no nº 8 do Artº 392º do Código das Sociedades Comerciais;
    h) emissão de obrigações ou outros valores mobiliários, ou autorização para a mesma, remição de acções preferenciais, amortização de acções e exigências de prestações acessórias.
  3. O disposto no número anterior é ainda aplicável às deliberações que revoguem, suspendam ou modifiquem aquelas aí referidas.
Artigo 15º
(Comissão de vencimentos)
  1. A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada em Assembleia Geral, mediante proposta da comissão de vencimentos, eleita e designada pela Assembleia Geral.
  2. Os administradores não executivos não auferem remuneração.
  3. A comissão de vencimentos é composta por três membros, cujo mandato será de um ano.
CAPÍTULO IV
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 16º
(Composição)
  1. A Administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por cinco administradores.
  2. Os membros do Conselho de Administração terão o mandato de um ano, com inicio a 01 de Julho e termo a 30 de Junho, podendo ser reeleitos, por uma ou mais vezes, por mandatos adicionais de igual duração, e salvo o disposto no número seguinte, são eleitos em Assembleia Geral.
  3. O accionista titular de acções da categoria A, mediante simples comunicação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, poderá designar três membros para o Conselho de Administração da Sociedade, um dos quais será o Presidente do Conselho de Administração, podendo a designação ser revogada pela mesma forma e só havendo lugar a eleição se a designação não for feita, sendo os restantes dois membros do Conselho de Administração eleitos pelos accionistas titulares de acções da Categoria B.
  4. O Presidente do Conselho de Administração designado nos termos do número anterior tem direito a veto nas deliberações sobre as matérias referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14º, que caibam na competência do Conselho.
  5. Havendo substituição dos membros do Conselho de Administração no decurso do mandato, os eleitos ou designados completarão o mandato em curso.
  6. A responsabilidade de cada Administrador deverá ser caucionada por alguma das formas permitidas por lei, na importância mínima por esta fixada, mantendo-se a caução em todos os casos de renovação do mandato, salvo se a mesma for dispensada pela Assembleia Geral.
Artigo 17º
(Competência)
  1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poderes de gestão.
  2. O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva composta por administradores a gestão corrente da Sociedade desde que, para o efeito, estabeleça a respectiva composição e forma de funcionamento, ou poderá delegar parte dos seus poderes num ou mais administradores delegados.
Artigo 18º
(Vinculação da Sociedade)

A Sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois Administradores, sendo uma obrigatoriamente a do Presidente;
b) Pela assinatura de um dos administradores delegados, dentro dos limites fixados na delegação do Conselho;
c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos instrumentos de mandato;
d) Nos actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.

Artigo 19º
(Funcionamento)
  1. O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois vogais, e funcionará nos termos dos números seguintes.
  2. Os Administradores devem ser convocados para as reuniões, mediante comunicação por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
  3. As formalidades prévias de convocação não são necessárias sempre que estejam presentes ou representados todos os Administradores em exercício de funções.
  4. As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão (i) fisicamente na sede da Sociedade ou em qualquer outro local indicado na convocatória e/ou (ii) por videoconferência ou qualquer outro meio telemático, sempre que solicitado por qualquer um dos Administradores. Os Administradores presentes através destes meios serão tidos em consideração para o cálculo do quórum e maioria aplicáveis à reunião em causa.
  5. O Conselho de Administração só pode validamente deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, podendo qualquer Administrador impedido de comparecer à reunião fazer-se representar por outro Administrador, ou votar por correspondência.
  6. Os votos por correspondência serão manifestados e os poderes de representação serão conferidos por carta ou qualquer outro meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente.
  7. Sem prejuízo do direito de veto previsto no n.º 4 do artigo 16º, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência, tendo o Presidente ou quem o represente voto de qualidade.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO
Artigo 20º
(Fiscalização da Sociedade)
  1. A Assembleia Geral elegerá um Fiscal Único e um suplente, a quem compete a fiscalização da Sociedade, que serão obrigatoriamente Revisores Oficiais de Contas ou sociedades de Revisores Oficiais de Contas.
  2. O Fiscal Único e o suplente terão um mandato de um ano, com inicio a 01 de Julho e termo a 30 de Junho, podendo ser reeleitos.
CAPÍTULO VI
APRECIAÇÃO E CONTAS ANUAIS E
APLICAÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 21º
(Exercício)

O exercício social tem início no dia um de Julho de cada ano e termo no dia trinta de Junho do ano subsequente.

Artigo 22º
(Relatório e Contas)

Relativamente a cada exercício social, o Conselho de Administração elaborará o balanço, a demonstração de resultados e o anexo ao balanço, os quais, conjuntamente com o relatório sobre o estado e evolução dos negócios sociais e a proposta de aplicação de resultados, serão apresentados ao Fiscal Único e à Assembleia Geral.

Artigo 23º
(Resultados do Exercício)
  1. Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar.
  2. Em caso de emissão de acções em virtude de aumento de capital, por novas entradas, aquelas quinhoarão nos lucros a distribuir, relativos ao exercício social em curso, salvo se diferentemente for determinado pelo órgão social que delibere a emissão.
CAPÍTULO VII
CLÁUSULAS FINAIS
Artigo 24º
(Camadas de Formação e Cooperação)

A Sociedade poderá estender a sua actividade às camadas de formação do Clube Fundador, na área do futebol, nos termos que forem permitidos por lei, ou cooperar com o clube fundador nesse domínio, assim como cooperar com “clube satélite”, seu ou do clube fundador.

Artigo 25º
(Dissolução)

A Sociedade dissolve-se, nos casos e termos previstos na lei.

Artigo 26º
(Liquidação)
  1. A liquidação do património em consequência da dissolução da Sociedade será feita extra-judicialmente através de uma comissão liquidatária constituída pelos Administradores em exercício, se a Assembleia não deliberar de outro modo.
  2. As instalações desportivas, incluindo todos os equipamentos que lhe estão adstritos, serão, em qualquer caso, atribuídas ao Clube Fundador.
Artigo 27º
(Ratificação de actos)

Sem prejuízo do disposto no artigo 5º do Código das Sociedades Comerciais, consideram-se adquiridos e ratificados pela Sociedade os direitos e obrigações emergentes de todos os negócios jurídicos em seu nome celebrados pelos administradores nos termos dos presentes estatutos, a partir da data da constituição e antes de efectuado o registo definitivo da Sociedade, ficando para tal conferida, desde já, a necessária autorização.

Redacção Proposta
CAPÍTULO I
NATUREZA, DURAÇÃO, DENOMINAÇÃO,
SEDE, OBJECTO E SÍMBOLOS
Artigo 1.º
(Natureza)
  1. A Sociedade tem natureza de sociedade anónima desportiva, durará por tempo
    indeterminado e adopta a denominação de “VITÓRIA SPORT CLUBE – FUTEBOL, SAD”.
  2. A Sociedade resulta, nos termos da alínea b) do artigo 3º do Decreto-Lei número
    67/97, de 3 de Abril, da personalização jurídica das equipas do Vitória Sport Clube que participam nas competições profissionais de futebol, sendo clube fundador, para os efeitos do disposto na lei, o Vitória Sport Clube.
Artigo 2.º
(Sede)
  1. A Sociedade tem a sua sede social no Complexo Desportivo do Vitória Sport Clube, sito no Estádio D. Afonso Henriques, Praça 26 de Maio, n.º 1, da União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião, concelho de Guimarães, CP 4810-539 Guimarães.
  2. O Conselho de Administração pode, sem necessidade de alteração do pacto social, mas com o consentimento prévio da Assembleia Geral, deslocar a sede para outro local dentro do concelho de Guimarães.
Artigo 3º
(Objecto social e Símbolos)
  1. A Sociedade tem por objecto a participação nas competições desportivas
    profissionais de futebol, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol.
  2. No exercício do seu objecto a Sociedade adoptará como elementos
    identificadores tradicionais aqueles que são adoptados pelo clube fundador, concretamente:
    a) a bandeira representada por um rectângulo com as cores preta e branca, sendo esta a do lado direito, contendo no centro o distintivo ou emblema do clube fundador;
    b) distintivo ou emblema, com uma faixa preta em diagonal, em corpo branco a figura de D. Afonso Henriques, paradigma do clube fundador, em relevo na parte central, a palavra “Vitória” na parte superior esquerda, e as letras “SC”, em forma decorativa na parte inferior direita;
    c) o equipamento desportivo terá como base as cores preta e branca com o emblema do clube fundador, apenas podendo diferir deste modelo por imposição legal e pelo tempo e modo por que tal imposição se faça, ou, transitoriamente, por decisão do Conselho de Administração, quando isso seja do seu interesse.
  3. A Sociedade pode adquirir e alienar participações em outras sociedades, excepção feita a sociedades com idêntica natureza, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação.
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES E OUTROS
VALORES MOBILIÁRIOS
Artigo 4º
(Capital Social e Prestações Acessórias)
  1. O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 4.500.000,00€, representado por novecentas mil acções.
    A exigência de prestações acessórias, bem como a sua restituição, será feita por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
    As prestações acessórias podem ser convertidas em capital social, mediante deliberação de reforço deste.
Artigo 5º
(Valor nominal, natureza e representação das
acções)
  1. As acções têm o valor nominal de cinco euros cada uma.
  2. As acções são nominativas, nos termos da lei.
  3. As acções podem ter representação escritural ou titulada, conforme determinado pela deliberação da respectiva emissão.
  4. Se a deliberação nada disser, as acções serão escriturais, sendo escriturais aquelas que correspondam à emissão resultante da constituição da Sociedade.
  5. As acções tituladas podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil ou dez mil acções.
  6. Os títulos representativos das acções serão assinados por dois administradores, ainda que por chancela.
  7. As acções tituladas são convertíveis em escriturais e reciprocamente, nos termos e limites permitidos por lei.
Artigo 6º
(Categorias de Acções)
  1. As acções da Sociedade são de duas categorias: A e B, possuindo as acções da categoria A os privilégios consignados na lei e nos presentes estatutos; as acções da categoria B são acções ordinárias.
  2. São acções da categoria A as que directa e indirectamente sejam subscritas e adquiridas pelo Clube Fundador e enquanto se mantiverem na sua titularidade; são acções da categoria B as restantes.
  3. Sempre que, por virtude de alienação ou aquisição, haja mudança de categoria das acções, deve a Sociedade efectuar as comunicações exigidas por lei.
  4. A Sociedade poderá ainda emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, conforme for determinado na deliberação de emissão.
  5. A remição far-se-á nos termos fixados pela lei e de harmonia com o que for estabelecido na deliberação relativa à criação das acções preferenciais, ficando autorizado prémio de remição, com o valor que for fixado nessa deliberação.
Artigo 7º
(Direito de preferência nos aumentos de capital)
  1. Nos aumentos de capital, por entradas em dinheiro, os accionistas da Sociedade e os sócios do Clube Fundador terão, em igualdade de circunstâncias, direito de preferência na subscrição das novas acções.
  2. A preferência que seja exercida directa ou indirectamente pelo Clube Fundador será satisfeita por acções da categoria A e a que seja exercida por outros accionistas ou sócios do Clube Fundador, por acções da categoria B.
Artigo 8º
(Obrigações e outros valores mobiliários)
  1. A Sociedade pode emitir obrigações e outros valores mobiliários em qualquer modalidade e forma legalmente admissível.
  2. A emissão será deliberada pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único.
CAPÍTULO III
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 9º
(Participação e direito de voto)
  1. Têm direito de participar na Assembleia Geral, aqueles que comprovarem, pela forma ou formas legalmente admitidas, que são titulares ou representam titulares de acções da Sociedade que confiram direito, incluindo a hipótese de agrupamento, a pelo menos um voto, cujas acções se encontrem inscritas em seu nome na data de registo correspondente às zero horas (GMT) do quinto dia útil imediatamente anterior ao designado para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem tal inscrição perante a Sociedade, até ao fim do mesmo quinto dia útil anterior ao designado para a reunião, devendo, ainda, declarar a intenção de participar na Assembleia Geral mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o mais tardar, até ao fim do terceiro dia útil imediatamente anterior ao designado para a reunião da Assembleia Geral, podendo, para o efeito, utilizar o “correio electrónico”.
  2. A cada cinquenta acções corresponde um voto, só sendo consideradas para efeitos de voto as acções já detidas na primeira das datas referidas no número anterior.
  3. A convocatória da Assembleia Geral deve ser publicada, nos termos legais, e ainda enviada por carta registada para os accionistas que detenham pelo menos 1% das acções representativas do capital social da Sociedade, devendo mediar, entre a expedição das cartas registadas e a data da reunião, pelo menos, 30 dias.
  4. Os accionistas que comprovem junto da Sociedade ter domicílio fora de Portugal poderão intervir nas Assembleias Gerais através de videoconferência ou qualquer outro meio telemático, cabendo nessa situação à Sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações bem como proceder ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
  5. É permitido o voto por correspondência, podendo ainda ser permitido o voto por meios electrónicos caso o Presidente da Assembleia Geral determine, previamente à respectiva convocação, que se encontram reunidas as condições destinadas a garantir a respectiva segurança e fiabilidade.
  6. Serão considerados os votos por correspondência que sejam expedidos por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e recebidos na sede da Sociedade até ao terceiro dia útil anterior à data da Assembleia Geral.
  7. A carta registada referida no número anterior deve obrigatoriamente conter a menção “voto por correspondência” e a indicação da Assembleia Geral a que respeita e no seu interior deverão ser colocados:
    (i) declarações de voto relativas a cada um dos pontos da respectiva ordem de trabalhos, encerradas em subscrito fechado e sem qualquer identificação do remetente;
    (ii) carta assinada pelo accionista, o qual deve, caso seja pessoa singular, indicar o número, data de emissão e entidade emitente de documento de identificação e, caso seja pessoa colectiva, indicar a qualidade do representante.
  8. O subscrito referido no número anterior será aberto no decurso da Assembleia Geral.
  9. A presença em Assembleia Geral do accionista que tenha optado por exercer o seu direito de voto por correspondência, ou de seu representante, é considerada como revogação do voto por correspondência emitido.
  10. Os votos emitidos por correspondência valerão como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do voto.
Artigo 10º
(Representação)
  1. A representação voluntária de qualquer accionista em Assembleia Geral poderá ser cometida a qualquer outro accionista ou a pessoas a quem lei imperativa o permita, mediante carta entregue na Sociedade, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  2. Os instrumentos de representação referidos no número anterior, devem ser recebidos na Sociedade até ao terceiro dia útil anterior à data marcada para a Assembleia Geral.
Artigo 11º
(Mesa da Assembleia Geral)
  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, podendo ainda ser eleito um vice-presidente.
  2. O mandato é de um ano, com início a 01 de Julho e termo a 30 de Junho.
  3. Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão remunerados ou não, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 12º
(Quórum de funcionamento)

A Assembleia Geral não pode, em qualquer caso, funcionar nem deliberar, em primeira convocação, sem que esteja representada a totalidade das acções da categoria A.

Artigo 13º
(Deliberações)
  1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votos emitidos, salvo quando a lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.
  2. É necessária a unanimidade dos votos estatutariamente correspondentes às acções da Categoria A para se considerarem aprovadas as deliberações da Assembleia Geral, reunida em primeira ou segunda convocação, sobre as seguintes matérias.
    a) mudança da localização da sede social ou consentimento para a mesma;
    b) alteração dos símbolos aludidos no número dois do artigo 3º;
    c) alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da Sociedade;
    d) criação de novas categorias de acções;
    e) cisão, fusão, transformação ou dissolução da Sociedade, aumento ou redução do capital social, outras alterações dos estatutos e supressão ou limitação do direito de preferência dos accionistas;
    f) distribuição de bens aos accionistas que não consista em distribuição de dividendos;
    g) eleição de membros dos órgãos sociais, salvo o disposto no nº 8 do Artº 392º do Código das Sociedades Comerciais;
    h) emissão de obrigações ou outros valores mobiliários, ou autorização para a mesma, remição de acções preferenciais, amortização de acções e exigências de prestações acessórias.
  3. O disposto no número anterior é ainda aplicável às deliberações que revoguem, suspendam ou modifiquem aquelas aí referidas.
Artigo 14º
(Comissão de vencimentos)
  1. A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada em Assembleia Geral, mediante proposta da comissão de vencimentos, eleita e designada pela Assembleia Geral.
  2. Os administradores não executivos não auferem remuneração.
  3. A comissão de vencimentos é composta por três membros, cujo mandato será de um ano.
CAPÍTULO IV
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15º
(Composição)
  1. A Administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores.
  2. Os membros do Conselho de Administração terão o mandato de um ano, com inicio a 01 de Julho e termo a 30 de Junho, podendo ser reeleitos, por uma ou mais vezes, por mandatos adicionais de igual duração e, salvo o disposto no número seguinte, são eleitos em Assembleia Geral.
  3. O accionista titular de acções da categoria A, mediante simples comunicação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, poderá designar pelo menos a maioria dos membros para o Conselho de Administração da Sociedade, um dos quais será o Presidente do Conselho de Administração, podendo a designação ser revogada pela mesma forma e só havendo lugar a eleição se a designação não for feita relativamente a todos os membros do Conselho de Administração.
  4. O Presidente do Conselho de Administração designado nos termos do número anterior tem direito a veto nas deliberações sobre as matérias referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13º, que caibam na competência do Conselho.
  5. Havendo substituição dos membros do Conselho de Administração no decurso do mandato, os eleitos ou designados completarão o mandato em curso.
  6. A responsabilidade de cada Administrador deverá ser caucionada por alguma das formas permitidas por lei, na importância mínima por esta fixada, mantendose a caução em todos os casos de renovação do mandato, salvo se a mesma for dispensada pela Assembleia Geral.
Artigo 16º
(Competência)

O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poderes de gestão.

Artigo 17º
(Vinculação da Sociedade)

A Sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois Administradores, sendo uma obrigatoriamente a do Presidente;
b) Pela assinatura de um dos administradores delegados, dentro dos limites fixados na delegação do Conselho;
c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos instrumentos de mandato;
d) Nos actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.

Artigo 18º
(Funcionamento)
  1. O Conselho de Administração reunirse-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois vogais, e funcionará nos termos dos números seguintes.
  2. Os Administradores devem ser convocados para as reuniões, mediante comunicação por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
  3. As formalidades prévias de convocação não são necessárias sempre que estejam presentes ou representados todos os Administradores em exercício de funções.
  4. As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão (i) fisicamente na sede da Sociedade ou em qualquer outro local indicado na convocatória e/ou (ii) por videoconferência ou qualquer outro meio telemático, sempre que solicitado por qualquer um dos Administradores. Os Administradores presentes através destes meios serão tidos em consideração para o cálculo do quórum e maioria aplicáveis à reunião em causa.
  5. O Conselho de Administração só pode validamente deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, podendo qualquer Administrador impedido de comparecer à reunião fazer-se representar por outro Administrador, ou votar por correspondência.
  6. Os votos por correspondência serão manifestados e os poderes de representação serão conferidos por carta ou qualquer outro meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente.
  7. Sem prejuízo do direito de veto previsto no n.º 4 do artigo 15º, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência, tendo o Presidente ou quem o represente voto de qualidade.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO
Artigo 19º
(Fiscalização da Sociedade)
  1. A Assembleia Geral elegerá um Fiscal Único e um suplente, a quem compete a fiscalização da Sociedade, que serão obrigatoriamente Revisores Oficiais de Contas ou sociedades de Revisores Oficiais de Contas.
  2. O Fiscal Único e o suplente terão um mandato de um ano, com inicio a 01 de Julho e termo a 30 de Junho, podendo ser reeleitos.
CAPÍTULO VI
APRECIAÇÃO E CONTAS ANUAIS E
APLICAÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 20º
(Exercício)

O exercício social tem início no dia um de Julho de cada ano e termo no dia trinta de Junho do ano subsequente.

Artigo 21º
(Relatório e Contas)

Relativamente a cada exercício social, o Conselho de Administração elaborará o balanço, a demonstração de resultados e o anexo ao balanço, os quais, conjuntamente com o relatório sobre o estado e evolução dos negócios sociais e a proposta de aplicação de resultados, serão apresentados ao Fiscal Único e à Assembleia Geral.

Artigo 22º
(Resultados do Exercício)
  1. Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar.
  2. Em caso de emissão de acções em virtude de aumento de capital, por novas entradas, aquelas quinhoarão nos lucros a distribuir, relativos ao exercício social em curso, salvo se diferentemente for determinado pelo órgão social que delibere a emissão.
CAPÍTULO VII
CLÁUSULAS FINAIS
Artigo 23º
(Camadas de Formação e Cooperação)

A Sociedade poderá estender a sua actividade às camadas de formação do Clube Fundador, na área do futebol, nos termos que forem permitidos por lei, ou cooperar com o clube fundador nesse domínio, assim como cooperar com “clube satélite”, seu ou do clube fundador.

Artigo 24º
(Dissolução)

A Sociedade dissolve-se, nos casos e termos previstos na lei.

Artigo 25º
(Liquidação)
  1. A liquidação do património em consequência da dissolução da Sociedade será feita extra-judicialmente através de uma comissão liquidatária constituída pelos Administradores em exercício, se a Assembleia não deliberar de outro modo.
  2. As instalações desportivas, incluindo todos os equipamentos que lhe estão adstritos, serão, em qualquer caso, atribuídas ao Clube Fundador.
Artigo 26º
(Ratificação de actos)

Sem prejuízo do disposto no artigo 5º do Código das Sociedades Comerciais, consideram-se adquiridos e ratificados pela Sociedade os direitos e obrigações emergentes de todos os negócios jurídicos em seu nome celebrados pelos administradores nos termos dos presentes estatutos, a partir da data da constituição e antes de efectuado o registo definitivo da Sociedade, ficando para tal conferida, desde já, a necessária autorização.

Informam-se os Senhores Acionistas que:

I – Têm direito a participar na Assembleia Geral, os acionistas que comprovarem, pela forma ou formas legalmente admitidas, que são titulares ou representam titulares de ações da sociedade que confiram direito, incluindo a hipótese de agrupamento, a pelo menos um voto, e cujas ações se encontrem inscritas em seu nome na data de registo correspondente às zero horas (GMT) do quinto dia útil imediatamente anterior ao designado para a realização da Assembleia Geral, e que comprovem tal inscrição perante a sociedade, até ao fim do mesmo quinto dia útil anterior ao designado para a reunião, devendo, ainda, declarar a intenção de participar na Assembleia Geral mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o mais tardar, até ao fim do terceiro dia útil imediatamente anterior ao designado para a reunião da Assembleia Geral, podendo, para o efeito, utilizar o seguinte endereço de correio eletrónico: geral@vitoriasc.pt.

II – A cada cinquenta ações corresponde um voto, só sendo consideradas para efeitos de voto as ações já detidas na primeira das datas referidas na Informação anterior.

III – Os acionistas que comprovem junto da Sociedade ter domicílio fora de Portugal poderão intervir nas Assembleias Gerais através de videoconferência ou qualquer outro meio telemático, cabendo nessa situação à Sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações bem como proceder ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.

IV – É permitido o voto por correspondência, sendo que os votos assim emitidos apenas serão considerados desde que expedidos por carta registada com aviso de receção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e recebidos na sede da sociedade até ao terceiro dia útil anterior à data da realização da Assembleia Geral, devendo a carta registada conter obrigatoriamente no seu invólucro a menção “voto por correspondência” e a indicação da Assembleia Geral a que respeita e no seu interior deverão ser colocados:

(i) as declarações de voto relativas a cada um dos pontos da respetiva ordem de trabalhos, encerradas em subscrito fechado e sem qualquer identificação do remetente;
(ii) uma carta assinada pelo acionista, o qual deve, caso seja pessoa singular, indicar o número, data de emissão e entidade emitente do seu bilhete de identidade, ou possuindo cartão de cidadão o seu número e data de validade, e, caso seja pessoa coletiva, indicar a qualidade do representante.

V – O subscrito referido na Informação anterior apenas será aberto no decurso da Assembleia Geral a que o mesmo se destina.

VI – A presença em Assembleia Geral do acionista que tenha optado por exercer o seu direito de voto por correspondência, ou de um seu representante, é considerada revogação do voto por correspondência emitido.

VII – Os votos emitidos por correspondência valerão como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do voto.

VIII – A representação voluntária de qualquer acionista em Assembleia Geral poderá ser cometida a qualquer outro acionista ou a pessoas a quem lei imperativa o permita, mediante carta entregue na sociedade, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até ao terceiro dia útil anterior à data marcada para a realização da Assembleia Geral.

IX – A Assembleia Geral não pode, em qualquer caso, funcionar nem deliberar, em primeira ou segunda convocação, sem que esteja representada a totalidade das acções da categoria A e, ainda, sem que esteja presente ou representado, pelo menos, 60% do capital social da Sociedade.

X – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votos emitidos, salvo quando a lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.

XI- Irão estar à disposição dos accionistas, na sede social, para consulta, os elementos informativos e os documentos nos termos dos artigos 288º e 289º do Código das Sociedades Comerciais.

Guimarães, 08 de Setembro de 2023.

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral

Guilherme Filipe Guimarães Abreu Dias